Estatuto Social - Associação Aliança Libertária Meio Ambiente
Aprovado pela Assembléia Geral de Constituição, realizada aos quinze de fevereiro de 2009, às 14h30.
Capítulo I - Da denominação, sede, duração e finalidade
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO ALIANÇA LIBERTÁRIA MEIO AMBIENTE, também designada pela sigla ALMA, é uma associação civil, de direito privado, de caráter socioambientalista e artístico, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.
Art. 2º - A sede da Associação será a Rua Antônio Gandini, nº 799, Ap. 11B, Itaquera, CEP 08215-460, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art.3º - A Associação tem como objetivos:
I - Promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao meio ambiente e ao patrimônio cultural;
II - Realizar processos de educação ambiental, arte-educação, artes cênicas, artes plásticas, cinema, música, literatura, que busquem trabalhar as diversas dimensões da Ecologia (Mental, Social e Natural), no intuito de sensibilizar e mobilizar as pessoas para a transformação de seus valores e atitudes em sua atuação individual e coletiva;
III - Realizar manifestações artísticas de linguagens diversas, espetáculos cênicos, exposições e instalações, festivais, mostras e encontros culturais.
IV - Promover projetos e ações que visem à conservação, bem como a recuperação de áreas degradadas no meio ambiente urbano e rural e a proteção da identidade física, social e cultural de agrupamentos urbanos e rurais com recursos próprios ou advindos de convênios ou outras formas jurídicas possíveis;
V - Estimular a parceria, o diálogo local e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns;
VI - Estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que instrumentalize a consecução dos presentes objetivos.
Parágrafo Único: Entende-se por:
a) Arte-educação: Processo pedagógico que estimula a expressão e a transformação pessoal e social. Envolve os domínios afetivo, cognitivo e motor, permeia a humanidade em sua complexidade cultural e biológica, pois se baseia no pressuposto de que o ser humano é um ser criador, refletindo não somente sua dimensão racional e exploradora, como também sua dimensão psíquica e transcendental, integrando o pensamento criativo ao pensamento crítico.
Art. 5º - A Associação não remunera os membros do Conselho Diretor e Fiscal, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, serão obrigatória e integralmente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Art. 6º - A Associação poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pelo Conselho Diretor e Fiscal), desde que revertidos totalmente em beneficio da associação; bem como firmar convênios e parcerias com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades.
Art. 7º - O material permanente, móvel ou imóvel, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela Associação através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da Associação e inalienáveis, salvo autorização em contrário aprovada pelo Conselho Diretor e Fiscal e com voto de 2/3 dos associados presentes com direito a voto em Assembléia Geral.
Capítulo II – Dos Associados, Direitos, Deveres e Penalidades
Art. 8° - São criadas as seguintes categorias de associados:
I - Fundadores;
II - Efetivos;
III - Contribuintes;
IV - Colaboradores;
V - Beneméritos.
§ 1° - Fundadores são os associados que participaram da Assembléia Geral de Constituição da Associação e que assinaram a Ata de Fundação, têm direito de votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias;
§ 2° - Efetivos são os associados que não são fundadores, mas que tenham sua associação aprovada pela Assembléia Geral dos Associados e prestem serviços voluntários à Associação, na consecução dos seus fins. Possuem direito a votar e ser votados em todos os níveis ou instâncias da entidade;
§ 3° - Contribuintes são os associados que não são fundadores, e que colaboram com a Associação, apenas através do pagamento de contribuição;
§ 4° - Colaboradores são os associados não fundadores, que identificados com os objetivos da Associação, solicitarem seu ingresso e contribuírem com as ações propostas de maneira voluntária.
§ 5° - Beneméritos são pessoas físicas ou jurídicas que pela colaboração ou prestação de relevantes serviços às causas da Associação, fizerem jus à este título, escolhidos a critério da Conselho Diretor e Fiscal, e ratificado pela Assembléia Geral.
Art. 9º - Quaisquer pessoas, sem impedimento legal, poderão tornar-se associados.
Art. 10 - O associado contribuinte e o associado colaborador serão admitidos mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela Associação e mediante aprovação do Conselho Diretor e Fiscal.
Art. 11 - A contribuição a ser paga pelos associados contribuintes será estipulada pelo Conselho Diretor e Fiscal.
Parágrafo único - O associado contribuinte poderá pagar contribuição superior à estipulada no caput, caso em que o valor excedente será considerado como doação.
Art. 12 - É vedado aos associados a utilização da Associação para obtenção de vantagens pessoais, político-partidárias e/ou eleitorais.
Parágrafo único - Também é vedada a utilização do nome da Associação para promoção pessoal, ou qualquer tipo de publicidade de caráter pessoal dos associados.
Art. 13 - Todos os associados têm o dever de:
I – prestigiar e defender a Associação, lutando pelo seu aprimoramento e fortalecimento;
II - acatar e cumprir as decisões do Conselho Diretor e Fiscal e da Assembléia Geral;
III - cumprir as determinações do presente estatuto;
IV - zelar pelos bens móveis e imóveis da associação;
V - zelar pela idoneidade da Associação;
VI - adotar conduta ética e moral perante a comunidade, compatível com as finalidades da Associação.
Art. 14 - Todos os associados têm o direito de:
I - comunicar para a Assembléia Geral, quando houver qualquer ato do Conselho Diretor e Fiscal que lhe pareça incompatível com os objetivos da Associação;
II - sugerir modificações que julgue benéficas para a associação;
III - desligar-se da Associação, sem qualquer ônus, mediante requerimento dirigido ao Conselho Diretor e Fiscal.
Art. 15 - Os associados fundadores e efetivos têm o dever de:
I - trabalhar em prol dos objetivos da associação, respeitando os seus dispositivos estatutários, agindo com ética e responsabilidade socioambiental;
II - não faltar às Assembléias Gerais;
III - satisfazer pontualmente os compromissos que assumiram com a Associação;
IV - participar das atividades realizadas pela Associação, assim como atividades de outras instituições, que estejam relacionadas aos objetivos da Associação;
V - observar na sede da Associação ou onde a mesma se faça representar as normas de boa educação e disciplina.
Art. 16 - Os associados colaboradores têm o dever de:
I - Colaborar nas atividades da associação, respeitando os seus dispositivos estatutários, agindo com ética e responsabilidade socioambiental;
II - participar das atividades realizadas pela Associação, assim como atividades de outras instituições, que estejam relacionadas aos objetivos da Associação;
Art. 17 – Os associados fundadores e efetivos têm o direito de:
I - fazer ao Conselho Diretor e Fiscal da Associação, por escrito, sugestões e propostas de interesse da instituição;
II - solicitar ao Presidente ou ao Conselho Diretor e Fiscal reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com o estatuto;
III - tomar parte dos debates e resoluções da Assembléia;
IV - apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas de cunho socioambiental e artística;
V - ter acesso às atividades e dependências da Associação;
VI - votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após um ano de filiação como associado efetivo;
VII - convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/3 dos associados efetivos.
VIII - Votar por procuração, outorgada a um dos outros associados fundadores ou efetivos.
Art. 18 – Os associados contribuintes, colaboradores e beneméritos têm o direito de:
I - Fazer ao Conselho Diretor e Fiscal da Associação, por escrito, sugestões e propostas de interesse da instituição;
II - Participar da Assembléia Geral, quando convidados, ou quando solicitarem participação e esta for aprovada pelo Conselho Diretor e Fiscal. A participação se dará com direito à voz, porém, sem direito a voto;
III -Apoiar e divulgar programas e propostas de cunho socioambiental;
Art. 19 - São atribuídas as seguintes penalidades aos associados:
I - suspensão;
II- exclusão.
Art. 20 – Será suspenso o associado que, injustificadamente tiver 3 faltas consecutivas em Assembléias Gerais e/ou 5 faltas intercaladas.
Art. 21 - será excluído o associado que:
I - for suspenso por duas vezes;
II - for condenado, em sentença transitada e julgada, por crime ambiental;
III - adotar conduta incompatível com as causas da associação.
Art. 22 - As penalidades serão julgadas e aplicadas pelo Conselho Diretor e Fiscal;
Parágrafo único - da decisão que excluir o associado, caberá recurso dirigido à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da divulgação da decisão, a qual será afixada na sede da Associação.
Capítulo III - Das Responsabilidades
Art. 23 – Os associados, mesmo que investidos na condição de membros do Conselho Diretor e Fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação, sendo que a responsabilidade social limita-se ao patrimônio integralizado da associação.
Art. 24 – Todos os associados, incluindo os fundadores, que compõem o Conselho Diretor e Fiscal ou os departamentos, caberá a penalidade do art. 19, II e instauração de processo judicial para responder civil e penalmente se;
I - cometerem ato de improbidade com fim de enriquecimento ilícito que auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de seu mandato ou cargo;
II - que incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da Associação;
III- que causar lesão a Associação por ação e omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres;
IV – realizar operações financeiras sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
V- ordenar, permitir, realizar despesas não autorizadas pela Associação;
Parágrafo único – O associado que causar danos à Associação, responderá cível e penalmente, de forma regressiva.
Capítulo IV - Da Organização Administrativa
Art. 25 – São órgãos da Associação:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Diretor e Fiscal;
Art. 26 - Da Assembléia Geral dos associados:
A Assembléia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação e será constituída por todos os sócios fundadores e os associados efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme previsto no estatuto. Reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para tomar conhecimento das ações do Conselho Diretor e Fiscal e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas.
I – Eleger e destituir os administradores (Conselho Diretor e Fiscal) e nomear os diretores de Departamento, quando for o caso.
II - Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
III - Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação;
IV - Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da Associação;
V - Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
VI - Deliberar quanto à dissolução da Associação;
VII - Decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto;
VIII - deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da sociedade, a serem apresentadas pelo Conselho Diretor e Fiscal, conforme regimento interno;
IX - determinar e atualizar as linhas de ação da associação;
§ 1º - As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente e/ou Conselho Diretor e Fiscal, ou por 1/3 dos associados fundadores ou efetivos em pleno gozo de seus direitos, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, pauta, e o nome de quem a convocou;
§ 2º - Quando a assembléia geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente convocá-la no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembléia, aqueles que deliberarem por sua realização, farão a convocação;
§ 3º- Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições do Conselho Diretor e Fiscal e o julgamento dos atos do Conselho Diretor e Fiscal quanto à aplicação de penalidades.
§ 4º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano, uma vez no início do ano para aprovar o planejamento anual da Associação e uma vez no final de cada ano para apreciar as contas do Conselho Diretor e Fiscal; e a cada dois anos para eleger o Conselho Diretor e Fiscal;
§ 5º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente, assessorado pelo 1º Secretário, que lavrará a ata.
Art. 27 – O Conselho Diretor e Fiscal da Associação será constituída por 12 (doze) membros, os quais ocuparão os cargos de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, 1º Fiscal, 2º Fiscal, 3º Fiscal, 4º Fiscal, 5º Fiscal e 6º Fiscal. O Conselho Diretor e Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 28 – Compete ao Conselho Diretor:
I. Dirigir a Associação, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social.
II. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembléia Geral;
III. Promover e incentivar a criação de comissões;
IV. Representar e defender os interesses de seus associados;
V. Elaborar o orçamento anual;
VI. Apresentar a Assembléia Geral, na reunião do final do ano, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
VII. Admitir pedido de inscrição de associados;
VIII. Acatar pedido de demissão voluntária de associados.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Diretor e Fiscal deverão ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 29 - Compete ao Presidente:
I. Representar a Associação ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
II. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
III. Convocar e presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Juntamente com o tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
V. Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária do final do ano;
VI. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
VII. Criar os departamentos que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais;
§ 1º – Compete ao vice-presidente, substituir o presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância;
§ 2º - Auxiliar o Presidente na consecução dos seus objetivos.
Art. 30 - Compete ao 1º secretário
I. Redigir e manter em dia a transcrição das atas das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho Diretor;
II. Redigir a correspondência da Associação;
III. Manter e ter sob sua guarda o arquivo da Associação;
IV. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria.
§ 1º – Compete ao 2º Secretário, substituir o 1º Secretário, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância;
§ 2º - Auxiliar o 1º Secretário na consecução dos seus objetivos.
Art. 31 - Compete ao 1º Tesoureiro
I. Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o Presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvido o Conselho Diretor;
II. Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis;
III. Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à Associação;
IV. Supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade;
V. Apresentar à Assembléia Geral, os balancetes semestrais e o balanço anual;
VI. Elaborar, anualmente, a relação dos bens da Associação, apresentando-a, quando solicitado, à Assembléia Geral.
§ 1º – Compete ao 2º Tesoureiro, substituir o 1º Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância;
§ 2º - Auxiliar o 1º Tesoureiro na consecução dos seus objetivos.
Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal compõe de seis (06) membros, sendo: três (03) efetivos e três (03) suplentes, e tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria Executiva da Associação, com as seguintes atribuições;
Art. 33 - Dos departamentos:
Os departamentos serão compostos:
I – Departamento de Gestão Ambiental Urbana;
II- Departamento de Manifestações Artísticas
III- Departamento de Educação Ambiental;
IV – Departamento de Articulação Cultural;
Parágrafo único – Os Departamentos serão organizados por regimento interno, elaborado pelo Conselho Diretor.
Art. 34 – Os Diretores e membros que compõe departamentos poderão ser remunerados, de acordo com o tempo dedicado à Associação, a critério do Presidente, mediante prévia autorização do Conselho Diretor.
Parágrafo único – A terceirização de serviços ou contratação de profissionais liberais, deverá ser previamente apreciada pelo Conselho Diretor, sendo que não há nenhum impedimento aos associados, mesmo que estes estejam ocupando um cargo eletivo ou nomeado, desde que habilitados e qualificados para o serviço.
Art. 35 – Das eleições e do Mandato
I - As eleições para o Conselho Diretor e Fiscal realizar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos.
II - As eleições far-se-ão por voto secreto;
III - Será candidato todo associado efetivo ou associado fundador, em pleno gozo de seus direitos, que assim se inscrever junto à Assembléia Geral, ao cargo a que pretende concorrer.
IV - A eleição será individual para todos os cargos do Conselho Diretor e Fiscal.
V - Considera-se eleito o associado que conseguir a maioria simples dos votos ao cargo que concorre.
VI - No caso de empate entre os candidatos a qualquer cargo, o Conselho Diretor e Fiscal recém leito em votação simples decidirá e indicará o desempate dos candidatos.
VII - É vedada a acumulação de cargos eletivos.
VIII - É permitida a reeleição dos candidatos ao Conselho Diretor e Fiscal.
Art. 36 - Da Perda do Mandato
A perda da qualidade de membro do Conselho Diretor será determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste estatuto;
III. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Associação;
IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
§ 1º – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia ao Conselho Diretor, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;
§ 2º – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados fundadores e associados efetivos, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.
Art. 37 - Da Renúncia
Em caso renúncia de qualquer membro do Conselho Diretor e Fiscal, será eleito em Assembléia Geral um substituto para o cargo.
§ 1º – O pedido de renúncia dar-se-á por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembléia Geral;
§ 2º - Ocorrendo renúncia coletiva do Conselho Diretor e Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro do Conselho Diretor e Fiscal ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembléia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.
Art. 38 - Da Remuneração
Os membros do Conselho Diretor não perceberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na função de conselheiro da Associação.
Art. 39 - Da Reforma Estatutária
O presente estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, composta de associados fundadores e associados efetivos em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados.
Art. 40 - Da Dissolução
A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, composta de associados efetivos e associados fundadores em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.
Parágrafo único - Em caso de dissolução da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.
Art. 41 – Do Exercício Social
O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.
Art. 42 – Das Disposições Gerais
A Associação não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio, ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado, aplicando integralmente o “Superávit” eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no investimento em obras e atividades e no desenvolvimento de suas finalidades sociais.
Art. 43 – Das Omissões
Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor, “ad referendum” da Assembléia Geral.
São Paulo, 15 de Fevereiro de 2009
Capítulo I - Da denominação, sede, duração e finalidade
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO ALIANÇA LIBERTÁRIA MEIO AMBIENTE, também designada pela sigla ALMA, é uma associação civil, de direito privado, de caráter socioambientalista e artístico, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.
Art. 2º - A sede da Associação será a Rua Antônio Gandini, nº 799, Ap. 11B, Itaquera, CEP 08215-460, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art.3º - A Associação tem como objetivos:
I - Promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao meio ambiente e ao patrimônio cultural;
II - Realizar processos de educação ambiental, arte-educação, artes cênicas, artes plásticas, cinema, música, literatura, que busquem trabalhar as diversas dimensões da Ecologia (Mental, Social e Natural), no intuito de sensibilizar e mobilizar as pessoas para a transformação de seus valores e atitudes em sua atuação individual e coletiva;
III - Realizar manifestações artísticas de linguagens diversas, espetáculos cênicos, exposições e instalações, festivais, mostras e encontros culturais.
IV - Promover projetos e ações que visem à conservação, bem como a recuperação de áreas degradadas no meio ambiente urbano e rural e a proteção da identidade física, social e cultural de agrupamentos urbanos e rurais com recursos próprios ou advindos de convênios ou outras formas jurídicas possíveis;
V - Estimular a parceria, o diálogo local e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns;
VI - Estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que instrumentalize a consecução dos presentes objetivos.
Parágrafo Único: Entende-se por:
a) Arte-educação: Processo pedagógico que estimula a expressão e a transformação pessoal e social. Envolve os domínios afetivo, cognitivo e motor, permeia a humanidade em sua complexidade cultural e biológica, pois se baseia no pressuposto de que o ser humano é um ser criador, refletindo não somente sua dimensão racional e exploradora, como também sua dimensão psíquica e transcendental, integrando o pensamento criativo ao pensamento crítico.
- Caráter Socioambientalista: perspectiva a partir da qual se compreende que as lutas ambiental e social são complementares e devem ocorrer de modo associado, por se tratarem de fenômenos articulados numa mesma causa: a crise do paradigma da modernidade, onde a exploração dos recursos naturais, assim como a exploração dos seres humanos põe em risco a existência das populações e dos ecossistemas.
Art. 5º - A Associação não remunera os membros do Conselho Diretor e Fiscal, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, serão obrigatória e integralmente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Art. 6º - A Associação poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pelo Conselho Diretor e Fiscal), desde que revertidos totalmente em beneficio da associação; bem como firmar convênios e parcerias com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades.
Art. 7º - O material permanente, móvel ou imóvel, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela Associação através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da Associação e inalienáveis, salvo autorização em contrário aprovada pelo Conselho Diretor e Fiscal e com voto de 2/3 dos associados presentes com direito a voto em Assembléia Geral.
Capítulo II – Dos Associados, Direitos, Deveres e Penalidades
Art. 8° - São criadas as seguintes categorias de associados:
I - Fundadores;
II - Efetivos;
III - Contribuintes;
IV - Colaboradores;
V - Beneméritos.
§ 1° - Fundadores são os associados que participaram da Assembléia Geral de Constituição da Associação e que assinaram a Ata de Fundação, têm direito de votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias;
§ 2° - Efetivos são os associados que não são fundadores, mas que tenham sua associação aprovada pela Assembléia Geral dos Associados e prestem serviços voluntários à Associação, na consecução dos seus fins. Possuem direito a votar e ser votados em todos os níveis ou instâncias da entidade;
§ 3° - Contribuintes são os associados que não são fundadores, e que colaboram com a Associação, apenas através do pagamento de contribuição;
§ 4° - Colaboradores são os associados não fundadores, que identificados com os objetivos da Associação, solicitarem seu ingresso e contribuírem com as ações propostas de maneira voluntária.
§ 5° - Beneméritos são pessoas físicas ou jurídicas que pela colaboração ou prestação de relevantes serviços às causas da Associação, fizerem jus à este título, escolhidos a critério da Conselho Diretor e Fiscal, e ratificado pela Assembléia Geral.
Art. 9º - Quaisquer pessoas, sem impedimento legal, poderão tornar-se associados.
Art. 10 - O associado contribuinte e o associado colaborador serão admitidos mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela Associação e mediante aprovação do Conselho Diretor e Fiscal.
Art. 11 - A contribuição a ser paga pelos associados contribuintes será estipulada pelo Conselho Diretor e Fiscal.
Parágrafo único - O associado contribuinte poderá pagar contribuição superior à estipulada no caput, caso em que o valor excedente será considerado como doação.
Art. 12 - É vedado aos associados a utilização da Associação para obtenção de vantagens pessoais, político-partidárias e/ou eleitorais.
Parágrafo único - Também é vedada a utilização do nome da Associação para promoção pessoal, ou qualquer tipo de publicidade de caráter pessoal dos associados.
Art. 13 - Todos os associados têm o dever de:
I – prestigiar e defender a Associação, lutando pelo seu aprimoramento e fortalecimento;
II - acatar e cumprir as decisões do Conselho Diretor e Fiscal e da Assembléia Geral;
III - cumprir as determinações do presente estatuto;
IV - zelar pelos bens móveis e imóveis da associação;
V - zelar pela idoneidade da Associação;
VI - adotar conduta ética e moral perante a comunidade, compatível com as finalidades da Associação.
Art. 14 - Todos os associados têm o direito de:
I - comunicar para a Assembléia Geral, quando houver qualquer ato do Conselho Diretor e Fiscal que lhe pareça incompatível com os objetivos da Associação;
II - sugerir modificações que julgue benéficas para a associação;
III - desligar-se da Associação, sem qualquer ônus, mediante requerimento dirigido ao Conselho Diretor e Fiscal.
Art. 15 - Os associados fundadores e efetivos têm o dever de:
I - trabalhar em prol dos objetivos da associação, respeitando os seus dispositivos estatutários, agindo com ética e responsabilidade socioambiental;
II - não faltar às Assembléias Gerais;
III - satisfazer pontualmente os compromissos que assumiram com a Associação;
IV - participar das atividades realizadas pela Associação, assim como atividades de outras instituições, que estejam relacionadas aos objetivos da Associação;
V - observar na sede da Associação ou onde a mesma se faça representar as normas de boa educação e disciplina.
Art. 16 - Os associados colaboradores têm o dever de:
I - Colaborar nas atividades da associação, respeitando os seus dispositivos estatutários, agindo com ética e responsabilidade socioambiental;
II - participar das atividades realizadas pela Associação, assim como atividades de outras instituições, que estejam relacionadas aos objetivos da Associação;
Art. 17 – Os associados fundadores e efetivos têm o direito de:
I - fazer ao Conselho Diretor e Fiscal da Associação, por escrito, sugestões e propostas de interesse da instituição;
II - solicitar ao Presidente ou ao Conselho Diretor e Fiscal reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com o estatuto;
III - tomar parte dos debates e resoluções da Assembléia;
IV - apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas de cunho socioambiental e artística;
V - ter acesso às atividades e dependências da Associação;
VI - votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após um ano de filiação como associado efetivo;
VII - convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/3 dos associados efetivos.
VIII - Votar por procuração, outorgada a um dos outros associados fundadores ou efetivos.
Art. 18 – Os associados contribuintes, colaboradores e beneméritos têm o direito de:
I - Fazer ao Conselho Diretor e Fiscal da Associação, por escrito, sugestões e propostas de interesse da instituição;
II - Participar da Assembléia Geral, quando convidados, ou quando solicitarem participação e esta for aprovada pelo Conselho Diretor e Fiscal. A participação se dará com direito à voz, porém, sem direito a voto;
III -Apoiar e divulgar programas e propostas de cunho socioambiental;
Art. 19 - São atribuídas as seguintes penalidades aos associados:
I - suspensão;
II- exclusão.
Art. 20 – Será suspenso o associado que, injustificadamente tiver 3 faltas consecutivas em Assembléias Gerais e/ou 5 faltas intercaladas.
Art. 21 - será excluído o associado que:
I - for suspenso por duas vezes;
II - for condenado, em sentença transitada e julgada, por crime ambiental;
III - adotar conduta incompatível com as causas da associação.
Art. 22 - As penalidades serão julgadas e aplicadas pelo Conselho Diretor e Fiscal;
Parágrafo único - da decisão que excluir o associado, caberá recurso dirigido à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da divulgação da decisão, a qual será afixada na sede da Associação.
Capítulo III - Das Responsabilidades
Art. 23 – Os associados, mesmo que investidos na condição de membros do Conselho Diretor e Fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação, sendo que a responsabilidade social limita-se ao patrimônio integralizado da associação.
Art. 24 – Todos os associados, incluindo os fundadores, que compõem o Conselho Diretor e Fiscal ou os departamentos, caberá a penalidade do art. 19, II e instauração de processo judicial para responder civil e penalmente se;
I - cometerem ato de improbidade com fim de enriquecimento ilícito que auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de seu mandato ou cargo;
II - que incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da Associação;
III- que causar lesão a Associação por ação e omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres;
IV – realizar operações financeiras sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
V- ordenar, permitir, realizar despesas não autorizadas pela Associação;
Parágrafo único – O associado que causar danos à Associação, responderá cível e penalmente, de forma regressiva.
Capítulo IV - Da Organização Administrativa
Art. 25 – São órgãos da Associação:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Diretor e Fiscal;
Art. 26 - Da Assembléia Geral dos associados:
A Assembléia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação e será constituída por todos os sócios fundadores e os associados efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme previsto no estatuto. Reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para tomar conhecimento das ações do Conselho Diretor e Fiscal e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas.
I – Eleger e destituir os administradores (Conselho Diretor e Fiscal) e nomear os diretores de Departamento, quando for o caso.
II - Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
III - Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação;
IV - Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da Associação;
V - Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
VI - Deliberar quanto à dissolução da Associação;
VII - Decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto;
VIII - deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da sociedade, a serem apresentadas pelo Conselho Diretor e Fiscal, conforme regimento interno;
IX - determinar e atualizar as linhas de ação da associação;
§ 1º - As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente e/ou Conselho Diretor e Fiscal, ou por 1/3 dos associados fundadores ou efetivos em pleno gozo de seus direitos, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, pauta, e o nome de quem a convocou;
§ 2º - Quando a assembléia geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente convocá-la no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembléia, aqueles que deliberarem por sua realização, farão a convocação;
§ 3º- Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições do Conselho Diretor e Fiscal e o julgamento dos atos do Conselho Diretor e Fiscal quanto à aplicação de penalidades.
§ 4º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano, uma vez no início do ano para aprovar o planejamento anual da Associação e uma vez no final de cada ano para apreciar as contas do Conselho Diretor e Fiscal; e a cada dois anos para eleger o Conselho Diretor e Fiscal;
§ 5º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente, assessorado pelo 1º Secretário, que lavrará a ata.
Art. 27 – O Conselho Diretor e Fiscal da Associação será constituída por 12 (doze) membros, os quais ocuparão os cargos de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, 1º Fiscal, 2º Fiscal, 3º Fiscal, 4º Fiscal, 5º Fiscal e 6º Fiscal. O Conselho Diretor e Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 28 – Compete ao Conselho Diretor:
I. Dirigir a Associação, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social.
II. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembléia Geral;
III. Promover e incentivar a criação de comissões;
IV. Representar e defender os interesses de seus associados;
V. Elaborar o orçamento anual;
VI. Apresentar a Assembléia Geral, na reunião do final do ano, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
VII. Admitir pedido de inscrição de associados;
VIII. Acatar pedido de demissão voluntária de associados.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Diretor e Fiscal deverão ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 29 - Compete ao Presidente:
I. Representar a Associação ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
II. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
III. Convocar e presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Juntamente com o tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
V. Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária do final do ano;
VI. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
VII. Criar os departamentos que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais;
§ 1º – Compete ao vice-presidente, substituir o presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância;
§ 2º - Auxiliar o Presidente na consecução dos seus objetivos.
Art. 30 - Compete ao 1º secretário
I. Redigir e manter em dia a transcrição das atas das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho Diretor;
II. Redigir a correspondência da Associação;
III. Manter e ter sob sua guarda o arquivo da Associação;
IV. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria.
§ 1º – Compete ao 2º Secretário, substituir o 1º Secretário, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância;
§ 2º - Auxiliar o 1º Secretário na consecução dos seus objetivos.
Art. 31 - Compete ao 1º Tesoureiro
I. Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o Presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvido o Conselho Diretor;
II. Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis;
III. Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à Associação;
IV. Supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade;
V. Apresentar à Assembléia Geral, os balancetes semestrais e o balanço anual;
VI. Elaborar, anualmente, a relação dos bens da Associação, apresentando-a, quando solicitado, à Assembléia Geral.
§ 1º – Compete ao 2º Tesoureiro, substituir o 1º Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância;
§ 2º - Auxiliar o 1º Tesoureiro na consecução dos seus objetivos.
Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal compõe de seis (06) membros, sendo: três (03) efetivos e três (03) suplentes, e tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria Executiva da Associação, com as seguintes atribuições;
- Examinar os livros de escrituração da Associação;
- Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil,
- Requisitar ao 1º Tesoureiro, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
- Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
- Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.
Art. 33 - Dos departamentos:
Os departamentos serão compostos:
I – Departamento de Gestão Ambiental Urbana;
II- Departamento de Manifestações Artísticas
III- Departamento de Educação Ambiental;
IV – Departamento de Articulação Cultural;
Parágrafo único – Os Departamentos serão organizados por regimento interno, elaborado pelo Conselho Diretor.
Art. 34 – Os Diretores e membros que compõe departamentos poderão ser remunerados, de acordo com o tempo dedicado à Associação, a critério do Presidente, mediante prévia autorização do Conselho Diretor.
Parágrafo único – A terceirização de serviços ou contratação de profissionais liberais, deverá ser previamente apreciada pelo Conselho Diretor, sendo que não há nenhum impedimento aos associados, mesmo que estes estejam ocupando um cargo eletivo ou nomeado, desde que habilitados e qualificados para o serviço.
Art. 35 – Das eleições e do Mandato
I - As eleições para o Conselho Diretor e Fiscal realizar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos.
II - As eleições far-se-ão por voto secreto;
III - Será candidato todo associado efetivo ou associado fundador, em pleno gozo de seus direitos, que assim se inscrever junto à Assembléia Geral, ao cargo a que pretende concorrer.
IV - A eleição será individual para todos os cargos do Conselho Diretor e Fiscal.
V - Considera-se eleito o associado que conseguir a maioria simples dos votos ao cargo que concorre.
VI - No caso de empate entre os candidatos a qualquer cargo, o Conselho Diretor e Fiscal recém leito em votação simples decidirá e indicará o desempate dos candidatos.
VII - É vedada a acumulação de cargos eletivos.
VIII - É permitida a reeleição dos candidatos ao Conselho Diretor e Fiscal.
Art. 36 - Da Perda do Mandato
A perda da qualidade de membro do Conselho Diretor será determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste estatuto;
III. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Associação;
IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
§ 1º – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia ao Conselho Diretor, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;
§ 2º – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados fundadores e associados efetivos, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.
Art. 37 - Da Renúncia
Em caso renúncia de qualquer membro do Conselho Diretor e Fiscal, será eleito em Assembléia Geral um substituto para o cargo.
§ 1º – O pedido de renúncia dar-se-á por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembléia Geral;
§ 2º - Ocorrendo renúncia coletiva do Conselho Diretor e Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro do Conselho Diretor e Fiscal ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembléia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.
Art. 38 - Da Remuneração
Os membros do Conselho Diretor não perceberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na função de conselheiro da Associação.
Art. 39 - Da Reforma Estatutária
O presente estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, composta de associados fundadores e associados efetivos em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados.
Art. 40 - Da Dissolução
A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, composta de associados efetivos e associados fundadores em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.
Parágrafo único - Em caso de dissolução da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.
Art. 41 – Do Exercício Social
O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.
Art. 42 – Das Disposições Gerais
A Associação não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio, ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado, aplicando integralmente o “Superávit” eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no investimento em obras e atividades e no desenvolvimento de suas finalidades sociais.
Art. 43 – Das Omissões
Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor, “ad referendum” da Assembléia Geral.
São Paulo, 15 de Fevereiro de 2009